O Presidente da
República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir o imposto sobre
Operações relativas à
circulação de mercadorias e
sobre Prestação de Serviços
de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e
de comunicação - ICMS, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Art.
2º O imposto incide sobre:
I -
operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II -
prestações de serviços de transportes interestadual e
irtermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
III -
prestações onerosas de
seviços de comunicação, por qualquer
meio,
inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão,
a re-
petição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não compreen-
didos na competência tributária dos Municípios;
V -
fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços sujeito ao im-
posto sobre serviços, de copetência dos Municípios;
§
1º O imposto incide também:
I - sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, por essa
pessoa físi-
ca ou jurídica, ainda quando se trata de bem
destinado a consumo ou ativo per-
manente do estabelecimento;
II - sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja a
prestação se tenha inicia-
do no exterior;
III - sobre a
entrada, no território do Estado destinatário, de
petróleo, inclu-
sive de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e de ener-
gia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou a
industrialização, de-
correntes de operações interestaduais, cabendo
o imposto ao Estado onde es-
tiver localizado o adquirente.
§
2º A caracterização do
fato gerador independe da natureza
jurídica da
opeção que o constitua.
Art.
3º O imposto não incide sobre:
I -
operações com livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua im-
pressão,
II -
operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
III -
operações interestaduais relativas a energia elétrica
e petróleo, inclusi-
ve lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando des-
tinados à industrialização ou à comercialização;
IV -
operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou
instrumento cambial;
V- operações relativas
a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem
a ser utilizadas na prestação, pelo
próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma
lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de pro-
priedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer
natureza de que decorra a
transferência de
bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às
operações de que trata o inciso II a saída
de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior desti-
nada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive
"trading" ou outro estabeleci-
mento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuínte é qualquer
pessoa, física ou jurídica que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de cir-
culação de mercadoria ou
prestação de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as
prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física
ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine
a consumo ou ao
ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja a prestação se
tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas
ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivado de
petróleo oriundos de outro Estado, quando
não destinados à comercialização;
Art. 5º Lei poderá atribuir a
terceiros a responsabilidade pelo pagamento
do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte ou responsável, quando os
atos ou omissões daqueles concorrem para
o não recolhimento do tributo;
Art. 6º Lei estadual poderá
atribuir a contribuinte do imposto ou à
depo-
sitário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento
hipótese em
que o contribuinte assumirá a condição
de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser
atribuída em relação ao imposto inci-
dente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, conco-
mitantes ou subseqüentes, inclusive ao
valor decorrente da diferença entre alí-
quotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens
e
serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, que seja
contribuínte
do imposto;
§ 2º A atribuição de
responsabilidade dar-se-à em relação
à mercadorias
ou serviços previstos em lei de cada
estado.
Art. 7º Para efeito de exigência do
imposto por substituição tributária, in-
clui-se, também, como fato gerador do
imposto a entrada de mercadoria ou bem
no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins
de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes,
o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuínte substituído;
II - em relação as
operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes;
a) o valor da operação ou prestação própria
realizada pelo substituto tribu-
tário ou pelo substituto intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frente e de
outros encargos cobra-
dos ou intransferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviços;
c) a margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa as
operações ou
prestações
subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às
operações
ou prestações
antecedentes, o imposto devido
pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável,
quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do
serviço;
II - da saída subseqüente por
ele promovida, ainda que
isenta ou não
tributada:
III - ocorrer qualquer saída ou evento que
possibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria
ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por orgão
público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins
de substituição tributária,
é o referido preço por ele
esta-
belecido.
§ 3º Existindo preço final a
consumidor referido pelo fabricante ou impor-
tador, poderá a lei estabelecer como base
de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a
alínea "c" do inciso
II do "caput" será
estabelecida com base
em preços usualmente praticados
no mercado consi-
derado, obtidos por
levantamento, ainda que por
amostrarem ou através de
informações e outros elementos
fornecidos por entidades
representativas dos
dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados,
devendo os critérios para sua fixação
ser previstos em lei.
§ 5º O imposto por ser pago por
substituição tributária na hipótese do in-
ciso II do "caput",
corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplica-
ção da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas do Estado de
destino sobre a respectiva base de
cálculo e o valor do imposto devido pela ope-
ração ou prestação própria do
substituto.
Art. 9º A adoção
do regime de substituição
tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interes-
sados.
§ 1º A
responsabilidade a que se refere o artigo 6º poderá ser
atribuida:
I - ao contribuinte que realizar a operação
interestadual com petróleo, in-
clusive com lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em
releção às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia
elétrica, nas opera-
ções internas e interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tri-
butário, pelo pagamento do imposto, desde
a produção ou importação, até a úl-
tima operação, sendo seu cálculo
efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao
Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações
interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo
anterior, que tenham como destinatário
consumidor
final, o imposto incidente na
operação será devido ao Estado onde estiver loca-
lizado o adquirente e será pago pelo
remetente.
Art. 10º É assegurado ao
contribuínte substituído o direito a restituição
do valor do imposto pago por força
da substituição tributária,
correspondente
ao fato gerador presumido que não se
realizar.
§ 1º Formulado o pedido de
restituição e não havendo
deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuínte
substituído poderá se creditar, em sua es-
crita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mes-
mos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária
irrecorrível, o contribuínte
substituído, no prazo de quize dias da respectiva
no-
tificação, procederá
ao estomo dos créditos
lançados também devidamente
atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 11º O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobran-
ça do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela
falta de documen-
tação fiscal ou
quando acompanhado de
documentação inidônea, como dis-
puser a legislação
tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a
re-
presente, de mercadoria
por ele adquirida no País
e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente,
quando não estabe-
lecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de merca-
doria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente,
inclusive o consumi-
dor final, nas
operações interestaduais com energia
elétrica e petróleo, lubrifi-
cantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização
ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído,
quando não conside-
rado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do
produto, na hipótese de captura de peixe,
crus-
táceos e moluscos.
II - tratando-se da prestação de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em relação
irregular pela falta
de documentação fiscal
ou quando acompanhada de
documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do inciso XIII
do artigo 12 para os efeitos do § 3º do
artigo 13.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
a) o da prestação do
serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o
da geração, emissão, transmissão e
retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forne-
ça ficha, cartão, ou assemelhados com
que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na
hipótese e para os
efeitos do inciso XIII do artigo 12;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do esta-
belecimento ou do domicílio do
destinatário.
§ 1º O disposto na alínea
"c" do inciso I não se aplica às mercadorias
re-
cebidas em regime
de depósito de contribuinte de Estado
que não o do depo-
sitário.
§ 2º Para os
efeitos da alínea "h" do
inciso I, o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei
Complementar, estabelecimento é o local, priva-
do ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiros onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam
suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem
como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o
seguinte:
I - na impossibilidade de
determinação do estabelecimento,
considera-se
como tal o local em que tenha sido
efetuada a operação ou prestação, encontrada
a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autonomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também
estabelecimento autônomo o
veículo usado no
comércio ambulante e na captura de
pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 4º ( Vetado ).
§ 5º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depo-
sito fechado do
próprio contribuinte, no mesmo
Estado, a posterior saída con-
siderar-se-à ocorrida no estabelecimento
do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto do momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias fornecidas
por outro estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada
em armezéns geral ou
em depósito fechado, no Estado do
transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de
mercadoria, ou de titulo que a
repre-
sente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação e serviços de transporte
interestadual e intermuni-
cipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iníciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão,
a repetição e a ampliação de
cominucação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação
expressa de incidência
do imposto de competência estadual, como
definido na lei
complementar aplicável.
IX - do desembaraço duaneiro das mercadorias importadas
do exterior;
X - do recibimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de
mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líqui-
dos e gasosos derivados de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não desti-
nados à comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço
cuja a prestação se tenha ini-
ciado em outro
Estado e não esteja
vinculada a operação ou prestação
subse-
qüente.
§ 1º Na hipótese
do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese
do inciso IX, após o
desembaraço duaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou
de bem importados do exterior deverá ser autori-
zada pelo orgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante
a exibição do comprovante de pagamento
do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em
contrário.
Art. 13. A base de cálculo do imposto
é:
I - na saída de mercadoria prevista nos
incisos I, III e IV do artigo 12, o valor
da operação;
II - na hipótese do inciso II do artigo 12, o valor da
operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo
12:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea
"a";
b) o preço corrente da
mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da
alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do artigo 12, a soma das
seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou
bem constante dos documentos de
importação,
observado o disposto do artigo 14;
b) Imposto sobre a Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras.
VI - na hipótese do inciso
X do artigo 12, o valor da
prestação do serviço,
acrescido, se for o caso de todos os
encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do artigo 12, o valor da
operação acrescido do valor
dos Impostos sobre
a Importação e sobre Produtos
Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 12, o valor
da operação de que decor-
rer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do artigo 12, o
valor da prestação do Estado de
origem.
§ 1º Integra a base de
cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte
seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de
cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relati-
va a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar
fato gera-
dor de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso
IX, o imposto a pagar será o valor resultante da apli-
cação do percentual
equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interes-
tadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída
de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Es-
tado, pertence ao mesmo titular, a base de
cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da ma-
téria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§ 5º Nas operações
e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de
contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
pres-
tação, a diferença
fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do
prestador.
Art. 14. O preço de
importação expresso em moeda estrangeira será
conver-
tida em moeda
nacional pela mesma taxa de
câmbio até o pagamento efetiva do
preço.
Parágrafo único. O valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cál-
culo do Imposto sobre a Importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 15. Na falta do
valor a que se referem os inciso I e VIII do
artigo 13, a
base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu
miliar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua
falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industiral à
vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial
à vista, na venda a outros comer-
ciantes ou industriais, caso o remetente
seja comerciante.
§ 1º Para
aplicação dos incisos II e III do
"caput", adotar-se-á
sucessiva-
mente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação
mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente
da mercadoria ou de
seu similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2º Na hipótese do inciso
III do "caput", se o estabelecimento remetente
não
efetue vendas a outros comerciantes
ou industriais ou, em qualquer caso, se não hou-
ver mercadoria similar, a base de cálculo
será equivalente a setenta e cinco por
cento
de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem
preço determinado, a base de cálculo do imposto
é o valor corrente do servço, no local
de prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete,
cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos ór-
gãos competentes, o valor excedente será
havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta
por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominção;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
titulo, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome
por considera-
ção, o valor ou
preço de mercadorias, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lança-
dora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os
documentoas expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado,
ressalvada, em caso
de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou ju-
dicial.
Art. 19. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de trans-
portes interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado
nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se
refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de
cretitar-se do imposto anteriormente cobrado
em opera-
ções de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, mal ou simbólica, no estabeleci-
mento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou
o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comuni-
cação.
§ 1º Não dão direito a
crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
ser-
viços resultantes de operações e
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refi-
ram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabeleci-
mento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o
crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou
a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo
em processo de industrialização ou produção
rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta
do im-
posto, exeto se tratar-se de saída para o
exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exeto as
destina-
das ao exterior.
|
| Alterado pelo
Decreto nº 3.417, de 22 de abril de 1999 Decreto nº
1.819, de 19 de novembro de 1996
Dispõe sobre o controle das operações de saída de
mercadorias, realizadas
com fim expecífico de exportação.
O Governador
do Estado, usando das
atribuições que lhe confere o
art. 135, item V da Constituição
Estadual, e Considerando que a Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de
1996, que equipara a exportação à
saída de mercadorias
no mercado interno, para
estabele- cimento
exportador, com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer o controle
das operações com mercadorias
contempladas com a desoneração
prevista na men- cionada lei,
Decreta:
Art. 1º - Ficam
estabelecidos mecanismos para controle das saídas de
mercadorias com o fim específico de exportação,
promovidas por con-
tribuintes localizados neste
Estado, com destino à empresa comercial
exportadora, inclusive "trading" ou outro
estabelecimento da mesma em-
presa, localizada em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único - Estende-se como
empresa comercial exportadora a
que estiver inscrita como tal no cadastro de Exportadores
e Importado-
res da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do
Ministério da In-
dústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 2º - O estabelecimento remetente
deverá emitir Nota Fiscal con-
tendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a
expressão "Remes-
sa com fim específico de exportação" e o
número de inscrição do expor-
tador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES
COMLEMENTARES".
Parágrafo único - Ao final
de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à Repartição Fiscal de sua jurisdição
as informações contidas
na sua nota Fical, em meio magnético, conforme o
Manual de Orientação
aprovado pela cláusula
trigésima Segunda do convênio
ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser
apresentadas em
listagem.
Art. 3º - O estabelecimento destinatário, ao
emitir Nota Fiscal com a qual
a mecadoria será remetida
para o exterior, fará constar, no campo "IN-
FORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a
data de ca-
da Nota fiscal emitida pelo establecimento remetente.
Art. 4º - Relativamente às operações de
que trata este Decreto, o estabe-
lecimento destinatário, além dos procedimentos
previstos na legislação, de-
verá emitir o documento denominado "Memorando -
Exportação", em três
vias , contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando -
Exportação";
II - número de ordem e número de via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço, e número de
inscrição, estadual, e no CGC, do es-
tabelecimento emitente;
V - nome, endereço, e número de
inscrição, estadual, e no CGC, do es-
tabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota Fiscal do
estabelecimento remetente da
mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data
de seu ato final e o nú-
mero do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da
emitente;
§ 1º - Até o último dia do mês
subsequente ao da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando - Exportação",
que
será acompanhada de cópia
ou Conhecimento de Embarque referido no
inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo
órgão competente.
§ 2º -
A 2º via do memorando
de que trata este artigo será anexada
à
1º via da Nota Fiscal do
remetente ou à cópia reprográfica,
ficando tais
documentos no estabelecimento
exportador para exibição ao fisco, quando
exigido.
§ 3º - A 3º via do
memorando será encaminhada pelo
exportador à
repartição fiscal do seu
domicílio, podendo, também ser
apresentada
em meio magnético.
Art. 5º -
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem
como nas
exportações em cosignação, o
memorando previsto no artigo anterior
somente será emitido após a efetiva contratação
cambial.
Parágrafo único - Até o último dia
do mês subsequente ao da contratação
cambial, o estabelecimento que promover a exportação
emitirá o "Memo-
rando - Exportação", conservando
os comprovantes da venda durante o
prazo previsto na legislação.
Art. 6º - O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do
imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, segun-
do a legislação, nos casos em que não se efetivar a
exportação:
I - após decorrido o prazo de 180
dias, contado da data da saída da mer-
cadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria no mercado interno.
§ 1º -
Em relação a produtos primários, o prazo de que trata
o inciso I
será de noventa dias;
Alterado o § 1º
pelo art. 1º do decreto nº 3.417, de 22 de abril de
1999:
§ 1º - Em relação a produtos
primários e semi-elaborados , o prazo de que
trata o inciso I será de 90 ( noventa ) dias
, exceto quando os produtos clas-
sificados no código 24.01
da NBM/SH, cujo prazo será de 180 ( cento e
oitenta ) dias."
§ 2º - Os prazos estabelecidos
no inciso I e no parágrafo anterior poderão
ser prorrogados uma única vez, por igual período,
a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 3º - O recolhimento do imposto não
será exigido na devolução da mer-
cadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao
estabelecimento remetente.
Art. 7º - O estabelecimento
remetente ficará exonerado do cumprimento
da obrigação previsto no artigo anterior, se o
pagamento do débito fiscal ti-
ver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da
mercadoria.
Art. 8º - As operações que destinem
mercadorias a armazém alfandegado
ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as
disposições do art.6º.
Art. 9º - Para efeito dos
procedimentos disciplinados neste Decreto,
os
destinatários indicados no art. 1º deverão
requerer a adoção de Regime Es-
pecial à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 -
Para os efeitos do disposto
na Portaria nº 280, de 12 de julho
de 1995, do Ministro da
Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secreta-
ria de Estado da Fazenda
relativamente a operações de comércio exterior,
comunicará aquele Ministério que o
exportador:
I. está respondendo a processo administratito;
II. foi punido em decisão administrativa,
por infrigência à legislação fiscal de
âmbito estadual.
Art. 11 - As disposições deste Decreto
aplicam-se, também, aos destinatá-
rios indicados no art. 1º, localizados neste Estado.
Art. 12 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Palácio do Governo do
Estado do Pará, em 19 de setembro de 1996.
Almir
José de Oliveira Gabriel
Governador do Estado do Pará
Rosa Maria Lima de Freitas
Secretário de Estado de Administração
Jorge Alex Nunes Athias
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