LEI COMPLEMENTAR N. 87 - DE 13 SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
e dá outras providências

         O Presidente da República.
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1°    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre
Operações relativas à circulação  de  mercadorias  e   sobre Prestação de Serviços
de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e   de comunicação - ICMS, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
        Art. 2º    O imposto incide sobre:
        I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento 
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
        II - prestações de serviços de transportes interestadual e irtermunicipal,  por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
        III - prestações  onerosas  de   seviços  de  comunicação, por qualquer  meio,
inclusive a geração,  a emissão,  a recepção, a transmissão, a retransmissão,  a  re-
petição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
        IV
- fornecimento  de mercadorias com prestação de serviços não  compreen-
didos na competência tributária dos Municípios;
        V - fornecimento  de  mercadorias   com   prestação de serviços sujeito ao im-
posto sobre serviços, de copetência dos Municípios;
        §  1º   O imposto incide também:
        I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por essa pessoa  físi-
ca ou jurídica, ainda quando  se  trata de bem destinado a consumo ou ativo   per-
manente do estabelecimento;  
        II - sobre o serviço prestado  no   exterior ou cuja a prestação se tenha inicia-
do no exterior;
        III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de  petróleo,  inclu-
sive de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de ener-
gia elétrica, quando não destinados à comercialização  ou  a   industrialização,  de-
correntes de operações interestaduais, cabendo  o  imposto  ao   Estado onde  es-
tiver localizado o adquirente.
         §  2º   A caracterização  do  fato  gerador  independe  da natureza jurídica da
opeção que o constitua.
         Art. 3º    O imposto não incide sobre:
         I - operações com livros,   jornais,  periódicos  e  o papel destinado a sua im-
pressão,
         II - operações e prestações  que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
         III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e  petróleo, inclusi-
ve lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando  des-
tinados à industrialização ou à comercialização;
         IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro  ou
instrumento cambial; 
       V- operações relativas a mercadorias que  tenham sido ou que  se  destinem
a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito  ao  imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma
lei complementar;
         VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de pro-
priedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;   
         VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento  do devedor;
         VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao arrendatário;
         IX - operações  de   qualquer  natureza  de  que  decorra  a   transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
         Parágrafo único.    Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior   desti-
nada a:
         I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou  outro  estabeleci-
mento da mesma empresa;
         II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
         Art. 4º     Contribuínte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito  comercial, operações   de cir-
culação de mercadoria ou prestação  de  serviços  de   transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que  as  operações  e   as  prestações  se
iniciem no exterior.
         Parágrafo único.   É também contribuinte  a  pessoa  física  ou  jurídica que,
mesmo sem habitualidade:
         I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo  ou  ao
ativo permanente do estabelecimento; 
         II - seja destinatária de serviço prestado  no exterior ou cuja a prestação se
tenha iniciado no exterior;
         III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
         IV - adquira lubrificantes  e combustíveis líquidos  e  gasosos derivado  de
petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;
         Art. 5º    Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade  pelo pagamento
do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando  os
atos ou omissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo;
         Art. 6º    Lei estadual poderá atribuir  a contribuinte do imposto ou à  depo-
sitário a qualquer título  a  responsabilidade pelo  seu   pagamento  hipótese  em
que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
         §  1º   A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto   inci-
dente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,   conco-
mitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença  entre   alí-
quotas interna e interestadual  nas operações e prestações  que destinem bens  e
serviços a consumidor final localizado em  outro  Estado,  que   seja  contribuínte
do imposto;
         §  2º   A atribuição de responsabilidade dar-se-à  em relação  à  mercadorias
ou serviços previstos em lei de cada estado.
         Art. 7º    Para efeito de exigência do imposto por substituição  tributária, in-
clui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria  ou bem
no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
         Art. 8º    A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
         I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes,
o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuínte substituído;
         II - em   relação   as  operações  ou  prestações  subseqüentes, obtida   pelo
somatório das parcelas seguintes;
         a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto  tribu-
tário ou pelo substituto intermediário;
         b) o montante dos valores de seguro, de frente e de outros encargos cobra-
dos ou intransferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
         c) a margem  de  valor agregado, inclusive  lucro, relativa  as  operações  ou
prestações subseqüentes.   
         §  1º    Na hipótese de responsabilidade tributária em relação  às  operações
ou  prestações  antecedentes,  o  imposto  devido   pelas  referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
         I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
         II - da  saída subseqüente   por   ele  promovida, ainda  que   isenta  ou   não
tributada:
         III - ocorrer qualquer saída ou evento que possibilite  a  ocorrência  do  fato
determinante do pagamento do imposto.
         §  2º     Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por orgão público competente, a base de cálculo do
imposto,  para  fins  de  substituição  tributária,   é  o  referido  preço  por ele esta-
belecido.
         §  3º     Existindo preço final a consumidor referido pelo fabricante ou   impor-
tador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
         §  4º    A margem a que se refere a alínea  "c"  do  inciso  II   do "caput" será
estabelecida  com  base  em  preços  usualmente   praticados  no  mercado consi-
derado,  obtidos  por  levantamento,  ainda  que  por   amostrarem  ou  através de
informações e outros elementos  fornecidos  por entidades   representativas  dos
dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços   coletados,
devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
         §  5º    O imposto por ser pago por substituição tributária na hipótese do in-
ciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor   resultante  da  aplica-
ção da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do   Estado de
destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela ope-
ração ou prestação própria do substituto.
          Art. 9º    A   adoção  do  regime  de  substituição    tributária  em  operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados   interes-
sados. 
       §   1º    A responsabilidade a que se refere o artigo 6º poderá ser atribuida:
          I - ao contribuinte que realizar a operação interestadual  com   petróleo,  in-
clusive com lubrificantes, combustíveis líquidos  e  gasosos dele derivados,  em
releção às operações subseqüentes;
          II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas opera-
ções internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tri-
butário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou  importação, até a úl-
tima operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
          §  2º     Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II  do parágrafo anterior, que  tenham  como destinatário consumidor
final, o imposto incidente  na operação será devido ao Estado onde estiver loca-
lizado o adquirente e será pago pelo remetente.
           Art. 10º     É assegurado  ao contribuínte substituído o direito a restituição
do valor do imposto pago por força da  substituição  tributária,   correspondente
ao fato gerador presumido que não se realizar.
          §  1º     Formulado o pedido de restituição  e  não  havendo   deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuínte substituído poderá  se creditar, em  sua es-
crita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os   mes-
mos critérios aplicáveis ao tributo.
          §  2º     Na hipótese  do  parágrafo  anterior,  sobrevindo   decisão contrária
irrecorrível, o contribuínte substituído, no prazo de quize dias da respectiva   no-
tificação,  procederá  ao  estomo   dos  créditos   lançados  também  devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
           Art. 11º     O local da operação ou da prestação, para os efeitos  da cobran-
ça do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
           I - tratando-se de mercadoria ou bem:
           a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento  da  ocorrência do
fato gerador;
           b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta  de documen-
tação  fiscal  ou  quando  acompanhado  de   documentação  inidônea, como dis-
puser a legislação tributária;
           c) o do estabelecimento que transfira a propriedade,  ou  o  título  que a re-
presente,  de  mercadoria  por  ele  adquirida  no   País  e  que  por  ele  não  tenha
transitado;
           d) importado  do   exterior,  o  do estabelecimento  onde  ocorrer  a entrada
física;
           e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabe-
lecido;
           f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação  de merca-
doria importada do exterior e apreendida;
           g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive  o consumi-
dor final,  nas  operações  interestaduais  com  energia elétrica e petróleo, lubrifi-
cantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização
ou à comercialização;
           h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído,  quando  não  conside-
rado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
           i) o  de   desembarque  do  produto,  na  hipótese de captura de peixe, crus-
táceos e moluscos.
           II - tratando-se da prestação de serviço de transporte:
           a) onde tenha início a prestação;
           b) onde se encontre o transportador, quando em relação irregular pela falta
de  documentação  fiscal  ou  quando  acompanhada   de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
           c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII
do artigo 12 para os efeitos do § 3º do artigo 13.
           III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
           a) o  da   prestação  do  serviço  de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim  entendido  o  da  geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
           b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que  forne-
ça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
           c) o  do   estabelecimento  destinatário  do  serviço,  na  hipótese  e  para os
efeitos do inciso XIII do artigo 12;
           d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
            IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior,  o  do esta-
belecimento ou do domicílio do destinatário.
           §  1º     O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias re-
cebidas  em  regime  de  depósito  de contribuinte   de Estado que não  o do depo-
sitário.
           §  2º     Para  os  efeitos  da  alínea "h" do   inciso I, o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
           §  3º     Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, priva-
do ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros onde pessoas físicas   ou
jurídicas  exerçam   suas  atividades  em  caráter   temporário  ou  permanente, bem        
como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:         
           I - na   impossibilidade  de  determinação  do  estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada  a operação ou prestação, encontrada
a mercadoria ou constatada a prestação;
           II - é autonomo cada estabelecimento do mesmo titular;
           III - considera-se   também  estabelecimento  autônomo  o  veículo  usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
           IV - respondem   pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
           §  4º     ( Vetado ).
           §  5º     Quando  a  mercadoria  for  remetida para armazém geral ou para depo-
sito  fechado  do  próprio  contribuinte,  no  mesmo   Estado,  a posterior saída con-
siderar-se-à ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar   ao
estabelecimento remetente.
           Art. 12.     Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto do momento:
           I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
           II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas
por outro estabelecimento;
           III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armezéns geral ou
em depósito fechado, no Estado do transmitente;
           IV - da transmissão   de propriedade de mercadoria,  ou  de  titulo  que a repre-
sente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
           V - do início da prestação e serviços de transporte interestadual  e  intermuni-
cipal de qualquer natureza;
           VI - do ato final do transporte iníciado no exterior;
           VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio,  inclusive  a  geração, a  emissão, a   recepção, a  transmissão, a  retransmissão,
a repetição e a ampliação de cominucação de qualquer natureza;
           VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
            a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
            b) compreendidos na competência  tributária dos Municípios e com indicação
expressa  de  incidência  do imposto  de  competência estadual, como definido na lei
complementar  aplicável.
            IX - do desembaraço duaneiro das mercadorias importadas do exterior;
            X - do recibimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
            XI - da aquisição em licitação pública  de mercadorias  importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
            XII - da entrada no território  do Estado de lubrificantes e combustíveis líqui-
dos e gasosos derivados  de  petróleo oriundos de outro Estado, quando não desti-
nados à comercialização;
            XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja a prestação se tenha ini-
ciado  em  outro  Estado  e  não  esteja   vinculada  a  operação  ou prestação subse-
qüente.
            §  1º     Na  hipótese  do  inciso  VII, quando  o serviço for prestado mediante
pagamento em  ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
            §  2º     Na hipótese  do  inciso  IX,  após  o desembaraço duaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria  ou de bem importados do exterior deverá ser autori-
zada pelo orgão responsável pelo seu desembaraço, que somente  se   fará mediante
a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
           Art. 13.     A base de cálculo do imposto é:
           I - na saída  de   mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 12, o valor
da operação;
           II - na hipótese do inciso II do artigo 12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
           III - na prestação   de  serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
           IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 12:
           a) o valor da operação, na hipótese da alínea  "a";
           b) o  preço corrente  da  mercadoria  fornecida  ou  empregada, na hipótese da
alínea  "b";
           V - na hipótese do inciso IX do artigo 12, a soma das seguintes parcelas:
           a) valor  da   mercadoria  ou  bem  constante  dos  documentos  de importação,
observado o disposto do artigo 14;
           b) Imposto sobre a Importação;
           c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
           d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
           e) quaisquer despesas aduaneiras.
           VI - na   hipótese  do  inciso  X  do  artigo 12, o valor  da   prestação do serviço,
acrescido, se for o caso de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
           VII - no caso do inciso XI do artigo 12, o valor da operação acrescido do valor
dos  Impostos  sobre  a  Importação  e sobre Produtos Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
           VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 12, o valor da operação de que decor-
rer a entrada;
           IX - na  hipótese do inciso XIII do artigo 12, o valor da prestação do Estado de
origem.
           §  1º     Integra a base de cálculo do imposto:
           I - o  montante   do  próprio imposto, constituindo o  respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
           II - o valor correspondente a:
           a) seguros,   juros  e  demais  importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condição;
           b) frete,  caso   o  transporte  seja  efetuado  pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
           §  2º     Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados,  quando a operação, realizada entre contribuintes e relati-
va a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gera-
dor de ambos os impostos.
           §  3º     No caso  do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da apli-
cação  do  percentual  equivalente à diferença  entre   a  alíquota  interna  e a  interes-
tadual, sobre o valor ali previsto.
           §  4º     Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento localizado em outro Es-
tado, pertence ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
           I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
           II - o custo da   mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da ma-
téria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
           III - tratando-se de mercadorias  não industrializadas, o seu preço corrente  no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
           §  5º     Nas operações  e  prestações  interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes  diferentes,  caso  haja reajuste do valor depois da remessa ou da pres-
tação,  a  diferença  fica  sujeita  ao  imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
           Art. 14.     O preço  de importação expresso em  moeda estrangeira será conver-
tida  em  moeda  nacional  pela  mesma  taxa  de câmbio  até  o  pagamento efetiva do
preço.
           Parágrafo único.      O valor  fixado  pela autoridade aduaneira para base de cál-
culo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
           Art. 15.     Na  falta  do  valor  a  que se referem os inciso I e VIII do artigo 13, a
base de cálculo do imposto é:
           I - o preço corrente da  mercadoria, ou de seu miliar, no mercado atacadista  do
local da operação ou,  na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
           II - o  preço   FOB  estabelecimento  industiral  à  vista,  caso  o   remetente seja
industrial;
           III - o  preço   FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comer-
ciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
           §  1º     Para  aplicação  dos  incisos  II e III do   "caput", adotar-se-á  sucessiva-
mente:
           I - o preço efetivamente cobrado  pelo  estabelecimento remetente na operação
mais recente;
           II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente
da mercadoria  ou  de  seu  similar  no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
           §  2º     Na hipótese do inciso III do "caput", se o estabelecimento remetente não
efetue vendas a outros comerciantes  ou industriais ou, em qualquer caso, se não hou-
ver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a  setenta   e cinco por cento
de venda corrente no varejo.
           Art. 16.     Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto
é o valor corrente do servço, no local de prestação.
           Art. 17.     Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais  de preços em vigor,
no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos ór-
gãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
           Parágrafo único.     Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
           I - uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
           II - uma  mesma   pessoa  fizer parte de ambas, na qualidade  de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominção;
           III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer titulo, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
           Art. 18.     Quando  o cálculo do  tributo tenha por base, ou tome por considera-
ção, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços  ou direitos,  a  autoridade lança-
dora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé  as declarações  ou os   esclarecimentos prestados, ou os
documentoas  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação   contraditória,  administrativa ou ju-
dicial.    
           Art. 19.     O imposto  é  não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de trans-
portes interestadual  e  intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
           Art. 20.     Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo  o  direito de cretitar-se  do  imposto anteriormente cobrado em opera-
ções de que tenha resultado a entrada de mercadoria, mal ou simbólica, no estabeleci-
mento,  inclusive  a  destinada  ao  seu  uso ou consumo ou ao ativo  permanente, ou
o recebimento  de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comuni-
cação.
           §  1º     Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de ser-
viços resultantes de operações e prestações isentas ou não tributadas, ou que se refi-
ram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
           §  2º     Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabeleci-
mento os veículos de transporte pessoal.
           §  3º     É vedado  o crédito relativo a  mercadoria entrada no estabelecimento ou
a prestação de serviços a ele feita:
           I - para   integração  ou  consumo  em processo de industrialização ou produção
rural, quando  a  saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do im-
posto, exeto se tratar-se de saída para o exterior;  
           II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente  não  forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exeto as destina-
das ao exterior.

           §  4º     Deliberação dos  Estados,  na forma do artigo 28,  poderá dispor que não
se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
           §  5º     Além  do lançamento em conjunto  com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações
de  que  decorra  entrada  de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto
de  outro  lançamento,  de  livro  próprio ou de outra forma que a legislação determinar,
para aplicações do disposto no artigo 21, §§ 5º, 6º e 7º.
           §  6º     Operações  tributadas,  posteriores  a saída  de   que  trata o  §  3º, dão ao
estabelecimento  que  as  praticar direito a creditar-se  do   imposto cobrado nas opera-
ções anteriores  às  isentas  ou  não tributadas sempre que a saída isenta ou não tribu-
tada seja relariva à: 
           I - produtos agropecuários:
           II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
           Art. 21.     O sujeito  passivo  deverá  efetuar o estorno do imposto a que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
           I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo es-
ta  circunstância  imprevisível  na  data  de  entrada  da  mercadoria  ou da utilização do
serviço;
           II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída
do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
           III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
           IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
           §  1º     Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo per-
manente  alienados  antes  de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua
aquisição,  hipótese  em  que  o  estorno será de vinte por cento por ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio.

           §  2º     Não   se  estornam  créditos  referentes  a   mercadorias  e  serviços 
que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 

        §  3º     O não creditamento ou o estorno a que se referem o  § 3º do artigo 20 e o
"caput"  deste  artigo,  não impedem a utilização   dos mesmos  créditos  em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

            §  4º     Em  qualquer  período de apuração  do  imposto, se bens do ativo perma-
nente  forem  utilizadas  para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações
isentas ou  não tributadas  ou  para  prestação  de serviços isentos ou não tributados,
haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do artigo 20.
           §  5º     Em  cada  período,  o montante  do estorno previsto no parágrafo anterior
será  o  que  se  obtiver  multiplicando-se  o   respectivo  crédito  pelo  fator  igual  a um
sessenta  avos  da  relação  entre  a  soma   das  saídas e  prestações  isentas  e 
não tributadas
e o  total  das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito,
as saídas e prestações
com o destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
           §  6º     O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado
ou diminuido, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
           §  7º     O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e   6º deste artigo será
lançado no livro próprio como estorno de crédito.

           §  8º     Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o  
§ 5º do artigo 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos.  

           Art. 22.     (vetado).
           Art. 23.     O direito  de  crédito,  para  efeito de conpensação com débito do im-
posto, reconhecido  ao estabelecimento  que tenha recebido as mercadorias ou  para
o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado   à idoneidade da docu-
mentação e,  se  for  o  caso,  à  escrituração   nos  prazos  e condições  estabelecidos 
na legislação.
           Parágrafo único.     O direito  de utilizar o crédito extingue-se depois de decorri-
dos cinco anos contados da data de emissão do documento.
           Art.     A legislação tributária estadual disporá sobre o periodo de apuração do
imposto. As  obrigacões  concideram-se  vencidas  na data em que termina o período
de apuração e são liquidadas por compensação  ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo.
           I - as obrigações   consideram-se  liquidadas  por compensação até o montante
dos  créditos  escriturados  no  mesmo  período   mais o saldo credor de período e pe-
ríodos anteriores, se for o caso;
           II - se o montante   dos débitos  do período superar  o dos créditos, a diferença
será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;   
           III - se o montante dos créditos superar  os dos débitos, a diferença será trans-
portada para o período seguinte.
           Art. 25.     Para efeito de aplicação do artigo 24, os débitos e créditos devem ser
apurados  em  cada estabelecimento  do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei
estadual  poderá  determinar  que se leve em conta o conjunto   dos débitos e créditos
de todos os estabelecimento do sujeito passivo do Estado.  
           §  1º     Saldos  credores  acumulados  a  partir  da   data  de publicação desta Lei
Complementar  por  estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tra-
tam o  inciso  II do artigo 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas
saídas representem do total nas saídas realizadas pelo estabelecimento:
           I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
           II - havendo   saldo remanescente,  transferidos  pelo  sujeito  passivo   a  outros
comtribuintes  do  mesmo  Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de
documento que reconheça o crédito.

           §  2º     Lei  estadual  poderá, aos demais casos de saldos credores acumulados
a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

           I - sejam   imputados  pelo  sujeito  passivo a qualquer estabelecimento se no Es-
tado;
           II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mes-
mo Estado.
           Art. 26.     Em substituição ao regime de apuração mencionados no artigo 24 e 25,
a lei estadual poderá estabelecer:

           I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro
do determinado período;

           II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou seriço em ca-
da operação;
           III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja
pago  em  parcelas  periódicas  e  calculados  por   estimativa,  para um derterminado período, 
assegurado ao  sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

           §  1º     Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração  regular  do contribuinte,  que pagará a diferença apurada, se positiva;
caso contrário, 
a diferença  será   compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguidos.

           §  2º     A inclusão de estabelecimento  no  regime de que  trata o inciso  III  não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessorias.
           Art. 27.     ( Vetado ).
           Art. 28.     ( Vetado ).
           Art. 29.     ( Vetado ).
           Art. 30.     ( Vetado ).
           Art. 31.     Até  o exercício  financeiro  de  2002,   inclusive,  a União  entregará
mensalmente
  recursos aos   Estados  e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os
pra zos
e as demais condições fixados no anexo desta Lei Complementar, com base no produto de
arrecadação estadual efetivamente realizada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.

           §  1º     Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
           I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
           II - vinte  e cinco por  cento  aos  respectivos  Municípios,  de  acordo com  os critérios
previstos no parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

           §  2º     Para atender ao disposto no "caput" os recursos do Tesouro Nacional
serão provenientes:

           I - da emissão de títulos de sua responsabilidade,  ficando autorizada, desde já,
a sua inclusão  nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente des-
sas emissões,  bem como de dotação até os montantes anuais previsto no anexo, não
se aplicando neste caso, desde  que atendidas as condições  e os limites globais fixa-
dos pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endivi-
damento da União;
           II - de outras fontes de recursos.
           §  3º     A entrega  dos  recursos a cada unidade federada, na forma e condições,
detalhadas no anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito
de  pagamento  ou  compensação  da  dívida  da   respective unidade, inclusive de sua
Administração  indireta, vencida e não paga  ou vincenda  no mês seguinte àquele em
que for efetivada a entrega,  junto ao Tesouro Nacional  e aos demais  entes da Admi-
nistração Federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
           §  4º     O prazo  definido no  "caput"  poderá ser estendido até o exercício finan-
ceiro de 2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1 do anexo.
           §  5º     Para efeito da apuração de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.65,
de 15 de abril de 1991,  será considerado o valor das respectivas exportações de produ-
tos industrializados,  inclusive de semi-elaborados,  não submetidas a incidência do Im-
posto  sobre  Operações  Relativas  à circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação em 31 de julho
de 1996.
           Art. 32.     A partir da data desta Lei Complementar:
           I - o imposto não indicará sobre operações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive  produtos  primários  e  produtos industrializados semi-elaborados, bem como
sobre prestações de serviços para o exterior;
           II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entra-
das no estabelecimento para intregação ou consumo em processo de produção de mer-
cadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
           III - entra em vigor o disposto no anexo integrante desta Lei Complementar.
           Art. 33.     Na aplicação do artigo 20 observa-se-à o seguinte:
           I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
           II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de
crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;

           III - somente   darão  direito  de  crédito  as  mercadorias   destinadas  ao  ativo
permanen-te  do  estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta 
Lei Complementar em vigor.

           Art. 34.     ( Vetado ).
           Art. 35.     As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se
feitas também ao Distrito Federal.

           Art. 36.     Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao da sua publicação, observado os dispostos nos artigos 32 e 33 e no anexo
integrante desta Lei Complementar.

           Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
           Pedro Malan.   

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA
INSPETORIA FAZENDÁRIA DE PORTOS E AEROPORTOS

Ofício Circular nº 015/99 Gab Insp/IFPA     Belém, 23 de agosto de 1999

À

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PIMENTA DO REINO
(Att. Sr. Raimundo nonato Pereira)

Presado Sr.

           Como é de vosso conhecimento, as operações de aquisição de mer-
cadorias realizadas  com  o fim do específico de exportação, são, por força
de  Lei  Complementar  nº 87/96,  desoneradas  da   tributação  do  ICMS
(art. 3º,  parágrafo único).

           A  concessão  do benefício supra, entretanto,  está condicionada ao
cumprimento  de  obrigações  acessórias,  instituídas   através  do  decreto
nº 1.819,  de  19  de  novembro  de  1996  e  do   Convênio ICMS nº 113,
de 13 de dezembro de 1996.         

           Tais normas,   estabelecem  mecanismos de controles das operações
realizadas  no  âmbito  do  Estado, salvaguardando a economia local. Desta
forma, é indispensável  a observação de todos os dispositivos, dos quais so-
licitamos  atenção  no que diz respeito aos artigos 2º, 3º, 4º e 9º do Decreto
nº 1819/96. Registre-se, sobretudo, a exigência do Regime Especial.

           Outrossim,  informamos   que o descumprimento aos preceitos  retro-
mencionados sujeitará o exportador ao recolhimento do imposto devido, cal-
culado  pela  data  em que ocorrera o fato gerador, acrescido de multa e dos
encargos  moratórios  correspondentes,  com  base  nos   arts. 5º e 6º da Lei
nº 5.530/89,  combinados  com o art. 5º da  Lei  Complementar   nº 87/96 e
art. 13, V do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, anexo ao Decreto
nº 2.393/82.

           Desta  forma, solicitamos a V. Sa. ampla divulgação entre os associa-
dos/sindicalizados, a fim de que se possam evitar problemas dessa natureza.



                                                Atenciosamente  

                         JOÃO CARLOS DOS SANTOS TAVARES
                           Inspetor Fazendário de Portos e Aeroportos


Alterado pelo Decreto nº 3.417, de 22 de abril de 1999

                Decreto nº 1.819, de 19 de novembro de 1996

Dispõe sobre o controle das operações de saída de mercadorias, realizadas
com fim expecífico de exportação.

O  Governador  do  Estado,  usando   das  atribuições que lhe confere o
art. 135, item V  da  Constituição  Estadual, e Considerando que a   Lei Complementar
nº 87, de 13  de  setembro  de  1996,   que  equipara  a exportação à saída de mercadorias
no mercado   interno,  para estabele-       cimento exportador, com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer o controle das operações com mercadorias
contempladas  com  a  desoneração  prevista  na  men- cionada lei,

Decreta:

Art. 1º -  Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de
mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas  por con-
tribuintes  localizados  neste  Estado,  com destino à empresa comercial
exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma em-
presa, localizada em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único - Estende-se como empresa comercial exportadora a
que estiver inscrita como tal no cadastro de Exportadores e Importado-
res da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da In-
dústria, do Comércio e do Turismo - MICT.  

Art. 2º -  O estabelecimento  remetente  deverá  emitir  Nota Fiscal con-
tendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remes-
sa com  fim específico de exportação" e o número de inscrição do expor-
tador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMLEMENTARES". 
Parágrafo único - Ao  final  de  cada  período de apuração, o remetente
encaminhará à Repartição Fiscal de sua jurisdição as informações contidas
na  sua nota Fical, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação
aprovado  pela  cláusula  trigésima  Segunda  do convênio   ICMS  nº 57,
de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser apresentadas em
listagem.  

Art.  3º - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual
a  mecadoria  será  remetida  para  o exterior, fará constar, no campo "IN-
FORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de ca-
da Nota fiscal emitida pelo establecimento remetente.

Art.  4º -  Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabe-
lecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação, de-
verá emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", em três
vias , contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:   "Memorando - Exportação";
II - número de ordem e número de via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço, e número  de  inscrição, estadual, e no CGC, do es-
tabelecimento emitente;
V - nome, endereço, e número  de  inscrição, estadual,  e  no CGC, do es-
tabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série,  número e data da nota Fiscal do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VII - número  do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o nú-
mero do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente;
§  1º -  Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque
da  mercadoria  para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao  estabelecimento remetente a 1
ª via do "Memorando - Exportação", que
será  acompanhada  de  cópia  ou  Conhecimento de Embarque referido no
inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§  2º -  A  2º  via  do   memorando  de  que  trata este artigo  será anexada à
1º via  da  Nota  Fiscal  do  remetente  ou  à   cópia reprográfica, ficando tais
documentos  no  estabelecimento  exportador para exibição ao fisco, quando
exigido.

§  3º -  A 3º via  do  memorando  será  encaminhada   pelo  exportador  à 
repartição  fiscal  do  seu  domicílio,  podendo,   também  ser  apresentada 
em  meio magnético.

Art.  5º -  Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas
exportações  em  cosignação,  o  memorando  previsto  no   artigo anterior
somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação
cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá  o  "Memo-
rando - Exportação",  conservando  os  comprovantes  da venda durante o
prazo previsto na legislação.

Art.  6º -  O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do
imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segun- 
do a legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após  decorrido  o  prazo de 180 dias, contado da data da saída da mer-
cadoria  do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria no mercado interno.

§  1º -  Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I
será de noventa dias;

Alterado o § 1º pelo art. 1º do decreto nº 3.417, de 22 de abril de 1999:

§  1º -  Em relação a produtos primários e semi-elaborados , o prazo de que
trata  o inciso I será de 90 ( noventa ) dias , exceto quando os produtos clas-
sificados  no  código  24.01  da  NBM/SH, cujo prazo será de 180 ( cento e
oitenta ) dias."
§  2º -  Os  prazos  estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão
ser  prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§  3º -  O  recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mer-
cadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art.  7º -  O  estabelecimento  remetente ficará exonerado do cumprimento
da  obrigação previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal ti-
ver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art.  8º -  As  operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado
ou  entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art.6º.

Art.  9º -  Para  efeito  dos  procedimentos  disciplinados   neste Decreto, os
destinatários  indicados  no art. 1º deverão requerer a adoção de Regime Es-
pecial à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art.  10 -  Para  os  efeitos  do disposto  na  Portaria  nº 280, de 12 de julho
de 1995,  do  Ministro  da  Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secreta-
ria  de  Estado da Fazenda  relativamente  a operações de comércio exterior,
comunicará aquele Ministério que o exportador:  
I. está respondendo a processo administratito;
II. foi punido  em  decisão administrativa, por infrigência à legislação fiscal de
âmbito estadual.

Art.  11 -  As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos destinatá-
rios indicados no art. 1º, localizados neste Estado.

Art.  12 -  Este  Decreto  entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de setembro de 1996.

Almir José de Oliveira Gabriel
Governador do Estado do Pará
Rosa Maria Lima de Freitas
Secretário de Estado de Administração
Jorge Alex Nunes Athias

                                           

 


 

PADRONIZAÇÃO DE PIMENTA DO REINO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 10 - 15/05/06 MAPA

 REGULAMENTO TÉCNICO DA PIMENTA NA INTEGRA  NO D.O.U.  DE 16/05/06

LIMITES DE TOLERÂNCIA

PIMENTA PRETA

PIMENTA BRANCA

PIMENTA

FATORES DE QUALIDADE BASTA BRASIL 1 BRASIL 2 BASTA BRASIL 1 BRASIL 2 VERDE VERMELHA
UMIDADE % MAX 14,00 14,00 14,00 15,00 15,00 15,00 - -
EXTRATO ETÉREO % MIN 6,75 6,75 6,75 6,50 6,50 6,50 - -
IMPUREZAS E/OU MATÉRIAS
ESTRANHAS %MAX
1,00 2,00 5,00 0,50 1,00 3,00 3,0 3,0
GRÂOS MOFADOS % MAX 1,00 2,00 2,00 1,00 2,00 2,00 - -
GRÃOS CHOCHOS % MAX 2,00 5,00 25,00 1,00 2,00 4,00 - -
GRÂOS ESCURECIDOS % MAX - - - 5,00 15,00 30,00 2,0 2,0
pH DA SALMOURA - -

-

-

-

-

3,0 a 3,5

3,0 a 3,5

DENSIDADE MIN ( g / l ) 560 540

500

-

-

-

-

-